Ir para o conteúdo
  • Rua Pequetita, 215 - Conjunto 131 | Vila Olímpia
  • (11) 3044-7636
  • contato@mendoncaemarujo.com.br
Voltar ao topo
  • Home
  • Sobre
  • Áreas de atuação
  • Notícias
  • Contato
  • Home
  • Sobre
  • Áreas de atuação
  • Notícias
  • Contato
Linkedin Instagram
  • Home
  • Sobre
  • Áreas de atuação
  • Notícias
  • Contato
  • Home
  • Sobre
  • Áreas de atuação
  • Notícias
  • Contato
Artigo

Possibilidade de suspensão da ação penal em razão de parcelamento do débito fiscal após o primeiro recebimento da denúncia

Como é sabido, a sonegação de tributos ou contribuições previdenciárias pode também configurar crime. Porém, existem na legislação brasileira, como forma de incentivo à quitação dos débitos fiscais e para alavancar a arrecadação estatal, mecanismos que possibilitam a obtenção de “benefícios” na esfera penal.

Por exemplo, desde 2011, o parcelamento de débitos tributários pelo contribuinte tem o condão de suspender a pretensão punitiva do estado com relação aos crimes tributários (art. 1º e 2º da Lei n. 8137/90) e previdenciários (arts. 168-A e 337-A do Código Penal), desde que efetivado antes do recebimento da denúncia criminal.

O ato de recebimento da denúncia no processo penal é fracionado em duas etapas: um primeiro juízo de admissibilidade formal, imediatamente posterior ao oferecimento da acusação pelo Ministério Público, e um segundo, realizado depois da apresentação de resposta à acusação pelo acusado. A jurisprudência brasileira entendia de forma pacífica que para fins de suspensão da ação penal em decorrência do parcelamento do débito tributário o marco relevante seria tão somente a data em que proferida a primeira decisão de recebimento da denúncia.

Em recente e importante precedente, contudo, nos autos do habeas corpus n. 5004647-30.2020.4.03.0000, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu em sentido diverso. De fato, foi determinada a suspensão de ação penal que apurava a prática dos delitos de sonegação fiscal e sonegação de contribuição previdenciária em razão do parcelamento dos débitos fiscais, ainda que formalizado quase 1 ano depois da primeira decisão de recebimento da acusação, mas antes que o segundo juízo de admissibilidade fosse realizado.

Artigo escrito por:
Picture of Marina Mendonça

Marina Mendonça

Sócia e Advogada Criminalista

Linkedin Envelope

Leia outros artigos

Possibilidade de suspensão da ação penal em razão de parcelamento do débito fiscal após o primeiro recebimento da denúncia

STF pacifica o entendimento de que condenações pretéritas sempre podem configurar maus antecedentes

STF reconhece a possibilidade de questionamento de delação premiada por terceiros

  • Home
  • Sobre
  • Área de atuação
  • Notícias
  • Contato
Rua Pequetita, 215
Conjunto 131 | Vila Olímpia
São Paulo – SP
  CEP 04552-060
Dúvidas frequentes
Políticas de cookies
Linkedin Instagram
  • (11) 3044-7636
  • contato@mendoncamarujo.com.br
  • Home
  • Sobre
  • Áreas de atuação
  • Notícias
  • Contato
  • Home
  • Sobre
  • Áreas de atuação
  • Notícias
  • Contato
Rua Pequetita, 215
Conjunto 131 Vila Olímpia
São Paulo – SP
CEP 04552-060
Dúvidas frequentes
Políticas de cookies
Linkedin Instagram
  • (11) 3044-7636
  • contato@mendoncaemarujo.com.br