Como é sabido, a sonegação de tributos ou contribuições previdenciárias pode também configurar crime. Porém, existem na legislação brasileira, como forma de incentivo à quitação dos débitos fiscais e para alavancar a arrecadação estatal, mecanismos que possibilitam a obtenção de “benefícios” na esfera penal.
Por exemplo, desde 2011, o parcelamento de débitos tributários pelo contribuinte tem o condão de suspender a pretensão punitiva do estado com relação aos crimes tributários (art. 1º e 2º da Lei n. 8137/90) e previdenciários (arts. 168-A e 337-A do Código Penal), desde que efetivado antes do recebimento da denúncia criminal.
O ato de recebimento da denúncia no processo penal é fracionado em duas etapas: um primeiro juízo de admissibilidade formal, imediatamente posterior ao oferecimento da acusação pelo Ministério Público, e um segundo, realizado depois da apresentação de resposta à acusação pelo acusado. A jurisprudência brasileira entendia de forma pacífica que para fins de suspensão da ação penal em decorrência do parcelamento do débito tributário o marco relevante seria tão somente a data em que proferida a primeira decisão de recebimento da denúncia.
Em recente e importante precedente, contudo, nos autos do habeas corpus n. 5004647-30.2020.4.03.0000, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu em sentido diverso. De fato, foi determinada a suspensão de ação penal que apurava a prática dos delitos de sonegação fiscal e sonegação de contribuição previdenciária em razão do parcelamento dos débitos fiscais, ainda que formalizado quase 1 ano depois da primeira decisão de recebimento da acusação, mas antes que o segundo juízo de admissibilidade fosse realizado.


